Associação Radioamadores Do Minho

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Legislação

Legislação

 

Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro

 

Publicado no DR n.º 15 (Série I-A), de 18 de Janeiro


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O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico.

Aquele diploma prevê, no artigo 20.º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, além de carecer do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias, prevendo logo no artigo 21.º algumas restrições àquela instalação.

Também determina, no artigo 22.º, a obrigação de as entidades competentes definirem níveis de referência para efeitos da avaliação da exposição a campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações.

Não se tendo verificado, até ao presente, a definição desses níveis, o Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) adoptou, por deliberação de 6 de Abril de 2001, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas.

No entanto, não está regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estão estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território.

Acresce que continua a não existir norma legal que determine os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) e os respectivos procedimentos de monitorização e medição.

Dado o carácter eminentemente transitório e limitado da referida deliberação do ICP - ANACOM e a necessidade cada vez mais urgente de garantir a segurança e a confiança das populações, entende agora o Governo adoptar mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
Atribui ainda ao ICP ANACOM a competência para estabelecer os procedimentos de monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos.

O presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.

Deste modo, está patente que a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações.

Foram ouvidos o ICP - ANACOM, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a organização representante das associações de defesa do ambiente e os operadores do sector das telecomunicações móveis.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Artigo 2.º
Definições

No âmbito do presente diploma, entende-se por:

a) «Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios»: conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações;
b) «Infra-estrutura temporária para suporte de estações de radiocomunicações»: instalação específica destinada a prestar serviço em situações de emergência ou em eventos limitados no tempo;
c) «Melhores técnicas disponíveis (MTDS) a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo. Entende-se por:

i) «Técnicas»: o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada;
ii) «Disponíveis»: as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;
iii) «Melhores»: técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;

d) «Operador de radiocomunicações»: entidade que presta o serviço de uso público ou privado endereçado ou de difusão que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações;
e) «Radiocomunicações»: telecomunicações por ondas radioeléctricas.

Artigo 3.º
Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

As infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações a instalar devem utilizar as melhores tecnologias disponíveis (MTDS) adequadas à especificidade dos locais de instalação, relativamente à sua tipologia e características dos equipamentos, no sentido de minimizar o impacte visual e ambiental.

CAPÍTULO II
Autorização municipal

Artigo 4.º
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção:

a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão, e do serviço de amador;
b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite;
c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;
d) Das infra-estruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.

Artigo 5.º
Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;
b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100);
d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;
e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;
f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;
b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.

3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.

4 - Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade.

Artigo 6.º
Procedimento

1 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior.

2 - Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.

3 - O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.

4 - No termo do prazo referido no n.º 2, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de dois dias.

5 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas.

6 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

9 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

10 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei.

Artigo 7.º
Indeferimento do pedido

O pedido de autorização é indeferido quando:

a) Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
b) A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.

Artigo 8.º
Deferimento tácito

Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.

Artigo 9.º
Audiência prévia

1 - Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.

2 - Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.

3 - Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.

Artigo 10.º
Autorização limitada

1 - Nos casos em que se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infra-estrutura de suporte, pode o presidente da câmara municipal conceder uma autorização limitada, válida até à realização daqueles projectos.

2 - Uma vez definida a data para a realização daqueles projectos, deverá a câmara municipal notificar o titular da autorização para, dentro de um prazo não inferior a 60 dias, remover integralmente a estação em causa.

CAPÍTULO III
Radiações electromagnéticas

Artigo 11.º
Níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos

1 - As estações de radiocomunicações devem cumprir, obrigatoriamente, os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional, Adjunto do Primeiro-Ministro, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a publicar até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Compete ao ICP - ANACOM estabelecer, em regulamentação própria, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, ouvidos os Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - O quadro de restrições básicas e níveis de referência, bem como os procedimentos de medição a que se refere o número anterior, são aplicáveis a todas as estações de radiocomunicações, incluindo as afectas a fins militares que funcionem em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo ICP - ANACOM ao Ministério da Defesa Nacional e as abrangidas por legislação específica.

4 - O ICP - ANACOM pode, de acordo com os elementos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, adoptar medidas condicionantes da instalação e funcionamento de estações de radiocomunicações.

Artigo 12.º
Planos de monitorização e medição

1 - As entidades habilitadas a instalar e utilizar estações de radiocomunicações afectas à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados ou de difusão devem apresentar ao ICP - ANACOM para aprovação, até 30 de Novembro de cada ano, um plano de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, nomeadamente nos locais acessíveis à população.

2 - Os planos a que se refere o número anterior devem ser elaborados de acordo com a metodologia adequada a cada um dos serviços, a definir em regulamentação própria pelo ICP - ANACOM, ouvido o Instituto do Ambiente (IA) e a entidade competente do Ministério da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.

3 - Após a apresentação dos planos, o ICP - ANACOM deve, no prazo de 30 dias, aprová-los ou determinar a introdução de alterações, considerando-se aprovados os planos relativamente aos quais o ICP - ANACOM não se tenha pronunciado dentro do prazo estabelecido.

4 - Os resultados da monitorização efectuada nos termos do presente artigo, pelas entidades referidas no n.º 1, devem ser apresentados trimestralmente ao ICP - ANACOM, às entidades competentes do Ministério da Saúde e às câmaras municipais dos locais de instalação das estações abrangidas pela monitorização.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 13.º
Fiscalização

1 - Compete às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II do presente diploma, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2 - Compete ao ICP - ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo III do presente diploma, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo respectivo conselho de administração.

3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º pelas estações de radiocomunicações a que alude o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma compete às entidades responsáveis pela gestão das respectivas faixas de frequências ou pelo respectivo licenciamento.

4 - As medições efectuadas pelo ICP - ANACOM e pelas demais entidades com competência de fiscalização ao abrigo do presente diploma, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas redes e estações de radiocomunicações.

5 - Sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação, as entidades competentes para a fiscalização das estações de radiocomunicações podem determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das mesmas quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 14.º
Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios sem autorização municipal;
b) A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal;
c) As falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade;
d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
e) O incumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes, em violação, respectivamente, dos n.os 1 e 4 do artigo 11.º;
f) A não apresentação dos planos de monitorização, o não cumprimento da determinação do ICP - ANACOM de introdução de alterações e a não apresentação dos resultados da monitorização, em violação, respectivamente, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 ou de (euro) 44891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2000 ou de (euro) 20000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo, pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP - ANACOM, nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços, ou das entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, sejam competentes para a fiscalização do cumprimento do n.º 1 do artigo 11.º e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo.

7 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo é da competência do presidente do conselho de administração do ICP - ANACOM ou das entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, sejam competentes para a fiscalização do cumprimento do n.º 1 do artigo 11.º e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo.

8 - O produto da aplicação das coimas referentes às alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

9 - O montante das coimas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para a entidade competente para a instauração do respectivo processo de contra-ordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em 40%.

10 - A punição por contra-ordenação bem como as sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma podem ser publicitadas por forma adequada pelas entidades competentes para a sua aplicação.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º
Norma transitória

1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.

3 - O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.º do presente diploma.

4 - O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.

5 - Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º.

6 - O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:

a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;
d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

 

 

 


Novo Regulamento de Repetidores

Caros Associados,

Pedimo-vos que leiam atentamente o novo regulamento de repetidores, e que enviem os vossos comentários para a A.R.M até ao dia 22 de Agosto. Podem fazê-lo através do email cs1armbraga@gmail.com

 

GESTÃO DAS ESTAÇÕES REPETIDORAS DE FONIA
NAS FAIXAS DE
VHF (144 MHZ - 146 MHZ) E
UHF (430 MHZ - 440 MHZ)
DO SERVIÇO DE AMADOR

 

Índice


1 - Objectivo
2 - Âmbito
3 - Pressupostos de utilização das estações repetidoras
4 - Regras gerais de licenciamento e de entrada em operação
5 - Características técnicas comuns à operação das estações
6 - Planos de frequências e de reutilização e tons de protecção
7 - Regras de operação
8 - Regime transitório
9 - Referências
10 - Histórico


Anexo 1 – Planos de frequências, de reutilização e de tons de protecção.

1 Objectivo


O objectivo do presente documento é definir o enquadramento da gestão das estações repetidoras de fonia nas faixas de VHF (144 MHz - 146 MHz) e de UHF (430 MHz - 440 MHz) atribuídas ao Serviço de Amador, nomeadamente os elementos a apresentar para o licenciamento, o plano de frequências, as características técnicas das estações e as suas condições de operação.
Pretende-se assim criar condições para uma eficiente utilização do espectro, reduzir as possibilidades de interferência e evitar situações de abuso na utilização destas estações repetidoras.

2 Âmbito


No âmbito das competências de gestão do espectro, torna-se necessário definir um conjunto de regras de gestão das estações repetidoras de fonia nas faixas de VHF e UHF atribuídas ao Serviço de Amador, aplicáveis ao Continente e às Regiões Autónomas (1).
Estas regras de gestão têm como partes envolvidas:

a) os radioamadores em geral, que têm como responsabilidade utilizar as estações repetidoras de acordo com a legislação em vigor;
b) as associações de radioamadores que deverão garantir o licenciamento das estações repetidoras sob a sua responsabilidade e a sua operação de acordo com a regulamentação e legislação aplicável;
c) o ICP-ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) que definirá as regras de gestão das estações repetidoras nas faixas atribuídas ao Serviço de Amador, licenciará as estações em causa, fiscalizará a sua operação tendo em conta o quadro regulamentar aplicável e divulgará no seu “site” as informações relativas ao funcionamento dessas estações repetidoras.

(1) As disposições não aplicáveis às Regiões Autónomas, serão devidamente referenciadas no presente documento.

 

3 Pressupostos de utilização das estações repetidoras


As estações repetidoras nas faixas atribuídas ao Serviço de Amador destinam-se a servir toda a comunidade de radioamadores, aumentando a cobertura das estações de carácter fixo ou móvel e possibilitando também a realização de experiências e estudos no âmbito da actividade.
Assume ainda especial relevância a possibilidade destas estações constituírem um meio alternativo às comunicações de emergência e segurança, no estrito cumprimento da regulamentação em vigor.

4 Regras gerais de licenciamento e de entrada em operação


a) O licenciamento de estações repetidoras no âmbito do presente documento só poderá ser efectuado a associações de radioamadores legalmente constituídas.

b) O pedido de licenciamento deverá incluir as seguintes peças processuais:

i) memória descritiva e justificativa da necessidade de uma estação repetidora numa determinada área;
ii) área de cobertura pretendida e faixa de frequências a utilizar;
iii) localização precisa (marcação sobre mapa, com erro inferior a 10m);
iv) diagrama de blocos da estação repetidora, com a indicação das características técnicas dos equipamentos que previsivelmente serão utilizados (por exemplo emissores/receptores, cabos, filtros, antenas);
v) altura das antenas, instaladas em torre ou mastro de suporte, relativamente ao solo, com indicação de outras estações que partilhem a infraestrutura de suporte das antenas;
vi) indicação do técnico responsável pelo funcionamento da estação;
vii) fotocópia dos estatutos e demais elementos necessários para aferir da situação de legalidade da associação, caso não tenham sido já enviados.

c) O ICP-ANACOM analisará o pedido e emitirá a licença num prazo de 20 dias úteis, sendo de relevar a fixação dos seguintes parâmetros:

i) canal/frequências de operação;
ii) tom de protecção na recepção (de utilização obrigatória);
iii) potência aparente radiada (podendo ser definidas condicionantes em função da operação de outros repetidores, da área de cobertura pretendida ou de acordos com a Administração de Espanha);
iv) limite máximo de emissões espúrias (com base na potência máxima definida);
v) indicativo de chamada da estação, sendo obrigatória a sua difusão automática, de 10 em 10 minutos, em fonia e opcional em Morse;


d) A partir da data de emissão da licença a associação titular da estação repetidora terá 40 dias úteis para iniciar a operação dessa estação, avisando previamente (com uma antecedência de 5 dias úteis) por e-mail (repetidor.amador@anacom.pt) que o repetidor entrará em operação;

e) O ICP-ANACOM publicitará através do seu “site” a entrada em operação da estação repetidora em causa.


5 Características técnicas comuns à operação das estações


Para além das condições técnicas específicas, também constarão nas licenças as seguintes características técnicas mais genéricas:


i) estabilidade de frequência: ± 1 kHz;
ii) desvio de frequência: compatível com espaçamento a 12,5 kHz em VHF e a 25 kHz em UHF;
iii) polarização da antena: vertical;
iv) temporização: máximo 3 minutos por acesso;
v) tempo de recuperação: 5 segundos;
vi) controlo remoto: proibido;
vii) interligação: proibida (2);

(2) Quando solicitado pelas entidades competentes no âmbito da emergência e protecção civil, poderá o ICP-ANACOM autorizar a interligação entre estações repetidoras.

viii) identificação da estação: placa com a identificação do titular da estação e com o telefone de quem possibilite o acesso à estação (recomenda-se que seja o técnico responsável);
ix) exposição da população a campos electromagnéticos: deverá ser garantido o cumprimento dos níveis de referência em vigor, nos locais a que a população em geral tenha acesso.

6 Planos de frequências, de reutilização e de tons de protecção

Os planos de frequências, de reutilização e de tons de protecção utilizados para consignação de frequências são os apresentados no Anexo 1 (3).
Assume-se que a faixa de VHF é utilizada pelas estações repetidoras de grande cobertura e que a faixa de UHF é utilizada pelas estações repetidoras de cobertura local ou que sirvam de alternativa às de VHF, quando co-localizadas.

(3) Apenas os planos de frequências serão aplicáveis às Regiões Autónomas

7 Regras de operação

Os titulares das estações repetidoras são responsáveis pela sua operação e deverão tomar todas as medidas para que ela se processe de forma ininterrupta e de acordo com as condições definidas na respectiva licença de estação.
Por outro lado, não deverão permitir que amadores utilizem essas estações repetidoras não respeitando a legislação em vigor.
Neste contexto, importa definir as seguintes regras de operação das estações repetidoras:

a) logo que uma estação repetidora deixe de operar por avaria, única situação em que pode deixar de operar sem ser por determinação do ICP-ANACOM, o respectivo titular deverá comunicar tal facto ao ICP-ANACOM, para o e-mail repetidor.amador@anacom.pt, indicando:

i) o tipo de avaria ocorrida;
ii) a data previsível de reentrada em operação;

o ICP-ANACOM publicitará esta ocorrência no seu site para informação da comunidade dos radioamadores;


b) sem prejuízo do disposto em a), o ICP-ANACOM verificará a não operação das estações repetidoras, de forma sistemática ou na sequência de reclamação; em caso de se verificar a não operação de uma dada estação repetidora, o ICP-ANACOM oficiará a associação responsável, solicitando os elementos referidos em a) para publicitação;

c) as associações responsáveis pelas estações repetidoras deverão tomar todas as medidas necessárias para que essas estações não estejam inactivas por períodos superiores a um mês;

d) sempre que um amador utilize uma estação repetidora de forma abusiva, deverá ser chamado à atenção pelo técnico responsável; caso esta chamada de atenção não surta efeito, o técnico responsável deverá contactar a área de monitorização e controlo do espectro do ICP-ANACOM de Barcarena, ou das Delegações do Norte, da Madeira ou dos Açores.

No futuro quadro regulamentar aprofundar-se-ão estas regras, com eventual definição do quadro sancionatório aplicável.

8 Regime transitório

As associações detentoras de repetidores em operação à data da entrada em vigor deste documento deverão, no prazo de 60 dias úteis, requerer o seu licenciamento de acordo com as regras definidas. O não cumprimento deste prazo, de forma injustificada, poderá conduzir ao encerramento da estação repetidora.

Os pedidos de licenciamento definidos em 4b) deverão incluir as seguintes informações adicionais:

i) canal/frequências de operação;
ii) tom de protecção (caso exista);
iii) potência aparente radiada;
iv) indicativo de chamada.

A licença poderá conter disposições transitórias, com prazos bem definidos e acordados com as associações responsáveis pelas estações repetidoras, no sentido de garantir uma transição gradual para as novas condições técnicas.

9 Referências


[1] Regulamento das Radiocomunicações (RR)
[2] Plano continental de repetidores, elaborado em plenário de associações em 06/12/1994
[3] Quadro regulamentar aplicável ao Serviço de Amador
[5] Recomendações da International Amateur Radio Union (IARU)

10 Histórico

V00 Primeira versão do documento


 

ANEXO 1

Gestão de Estações Repetidoras

 

Índice


1 - Objectivo
2 - Planos de frequências e de reutilização para a faixa de VHF
3 - Planos de frequências e de reutilização para a faixa de UHF
4 - Tons de protecção

 

1 Objectivo


O objectivo deste ANEXO ao documento “Gestão de Estações Repetidoras de Fonia nas Faixas de VHF (144 – 146 MHz) e UHF (430 – 440 MHz) do Serviço de Amador”, e que dele faz parte integrante, é o de definir os planos de frequências, de reutilização e de tons de protecção para a operação das estações repetidoras.

2 Planos de frequências e de reutilização1 para a faixa de VHF


Na Tabela 1 apresenta-se o plano de frequências para a faixa de VHF, que se baseia num espaçamento entre canais de 12,5 kHz e numa separação duplex de 600 kHz, bem como o plano de reutilização baseado no modelo de reutilização da Figura 1.



Tabela 1 - Planos de frequências e de reutilização para a faixa de VHF

3 Planos de frequências e de reutilização(1) para a faixa de UHF


Na Tabela 2 apresenta-se o plano de frequências para a faixa de UHF, que se baseia num espaçamento entre canais de 25 kHz e numa separação duplex 7,6 MHz, bem como o plano de reutilização baseado no modelo de reutilização da Figura 2.


Tabela 2 – Planos de frequências e de reutilização para a faixa de UHF

(1) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a consignação de frequências não terá como base um modelo de reutilização específico, sendo feita caso a caso.

Tabela 2 (cont.) – Planos de frequências e de reutilização para a faixa de UHF

 

4 Tons de protecção (2)

Os tons de protecção serão aplicados às células de acordo com a Tabela seguinte:

Tabela 3 – Distribuição dos Tons de Protecção pelas células

(2) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a definição de tons de protecção não terá como base um modelo de reutilização específico, sendo feita caso a caso.

Figura 1 – Modelo de reutilização de frequências para VHF

Figura 2 – Modelo de reutilização de frequências para UHF