Associação Radioamadores Do Minho

A.R.M

Complexo Desportivo da Rodovia
sala 8
Braga.
todos os sábado a partir das 14h30

cs1armbraga@gmail.com

Regulamento Interno

Regulamento Interno

CAPÍTULO I
Da Denominação e Fins:

ARTIGO 1º.

A ASSOCIAÇÃO DE RADIOAMADORES DO MINHO, ARM, constituída por escritura pública lavrada no 2º. Cartório Notarial de Braga, em 28 de Maio de 1981, regula-se pelo disposto no Decreto-Lei nº. 594/74, de 07 de Novembro de 1974, pelos seus estatutos e pelo presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral.

ARTIGO 2º.

A ARM, designação pela qual é abreviadamente conhecida a Associação de Radioamadores do Minho, não tem fins lucrativos, e tem por fim:

1º. - Reunir e organizar os radioamadores de telecomunicações, com vista a desenvolver entre si estudos e/ou prácticas destas actividades.
2º. - Fomentar o estreitamento das relações entre os radioamadores.
3º. - Colaborar com os organismos oficiais em iniciativas de interesse público às quais o radioamadorismo possa dar contributo válido.
4º. - Criar e manter estações emissoras, receptoras e/ou repetidoras que sirvam de apoio ao radioamadorismo em geral.
5º. - Fomentar o interesse pelas ciências radioeléctricas, reunindo esforço e conhecimentos no campo experimental e divulgá-los entre os radioamadores.
6º. - Fazer a propaganda no País e no estrangeiro, das ciências radioeléctricas no sentido de aumentar progressivamente o número dos seus amadores.
7º. - Pugnar pelos direitos e defender os legítimos interesses dos sócios da ARM, junto das entidades oficiais e destas junto dos amadores com o espírito de colaboração.
8º. - Recomendar aos seus associados a forma de evitar quaisquer actos que perturbem o trabalho dos amadores em geral ou alguns em particular, ou representem infracções das regras de disciplina estabelecida na Lei, nos estatutos e regulamento interno da ARM.
9º. - Filiar-se em quaisquer associações e/ou federações nacionais ou estrangeiras que prossigam as mesmas finalidades.


CAPÍTULO II
Dos Sócios:

ARTIGO 3º.

A ARM nos termos do artigo 6º. dos seus estatutos tem as seguintes categorias de sócios:

a) - Honorários
b) - Efectivos
c) - Auxiliares

ARTIGO 4º.

Os menores de 18 anos de idade carecem de autorização pelos titulares do poder paternal para serem associados da ARM.

ARTIGO 5º.

Os sócios da ARM têm direito:

1º. - A um exemplar dos estatutos e do presente regulamento interno.
2º. - Cartão de identidade para reconhecimento da sua qualidade de sócio e do uso do emblema da associação, adquirido pelo associado.
3º. - A disfrutar todas as vantagens obtidas pela ARM e à expedição e recepção de cartões e correspondência relativa ao radioamadorismo.
4º. - A recorrer para a Assembleia Geral dos actos da Direcção que julgar lesivos dos seus direitos.
5º. - A tomar parte na Assembleia Geral, nos termos do número quatro do artigo 3º dos estatutos.
6º. - A requerer nos termos deste regulamento, a convocação da Assembleia Geral.
7º. - A examinar a escrituração e contas da ARM, requerendo-o à Direcção, na época própria designada neste regulamento, não podendo ser-lhe negada essa autorização.

# Único

Salvo casos excepcionais e a definir pela Direcção, não podem exercer os direitos mencionados neste regulamento e nos estatutos, os sócios que sejam devedores à Associação de três ou mais meses de quotas ou que se encontrem suspensos.

ARTIGO 6º.

São deveres dos sócios:

1º. - Pugnarem pelo bom nome e progresso da ARM, fazendo a necessária propaganda por todos os meios ao seu alcance.
2º. - Participar activamente em todas as actividades da ARM, pagar a joia e quotas ou outras contribuições que venham a ser fixadas pela Assembleia Geral.
3º. - Servir os cargos da mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Técnico e Fiscal para que forem eleitos, salvo se provarem motivos de recusa baseados nos seguintes fundamentos:
a) - Atendíveis motivos de saúde, ou outros que sejam reconhecidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
4º. - A acatar as resoluções dos orgãos deliberativos da associação.
5º. - Prestar aos orgãos da Associação, deliberativos ou auxiliares, toda a colaboração que por estes for solicitada.
6º. - A pagar regularmente as seguintes quotas mensais:
a) - Sócios efectivos a quota mensal de 250$00.
É facultativo aos sócios no acto da inscrição declarar no respectivo boletim que desejam pagar as quotas trimestral, semestral ou anualmente, devendo neste caso o pagamento efectuar-se nos primeiros trinta dias do prazo declarado.
7º. - A pagar no acto da inscrição a joia na totalidade ou por duas vezes, em espaço de tempo 6 meses:
a) - Quando se trate de sócios efectivos a pagar a joia de 1500$00.
b) - Quando sócios auxiliares transitarem para sócios efectivos pagar
8º. - Poderá ser suspensa a cobrança de quotas aos sócios que por doença ou outros motivos, devidamente justificados, o solicitem à Direcção.


CAPÍTULO III
Penalidades:

ARTIGO 7º.

Além da pena prevista no número oito do artigo sexto dos estatutos da ARM podem ser impostas aos seus associados mais as seguintes:

a) - Advertência;
b) - Suspensão de direitos;
c) - Eliminação.

ARTIGO 8º.

Incorrem na pena de advertência os sócios que não cumpram o disposto nos números um e três do artigo sexto deste regulamento interno.

ARTIGO 9º.

Incorrem na pena de suspensão de direitos os sócios que não cumpram o disposto nos números quatro e cinco do artigo sexto do mesmo regulamento.

ARTIGO 10º.

Incorrem na pena de eliminação os sócios que não cumpram o preceituado nos números seis e sete do artigo sexto deste regulamento.

ARTIGO 11º.

A perda de qualidade de sócio pode resultar:

a) - A exoneração a seu pedido;
b) - A exoneração por decisão da Direcção, ou da Assembleia Geral sob proposta daquela;
c) - Da aplicação do nº. 8 do artº. 6º dos estatutos da ARM.

# Primeiro

Serão excluídos os sócios que:

a) - Estiverem em atrazo de pagamentos de quotas mais de seis meses;
b) - Os que forem judicialmente inibidos de reger os seus bens;
c) - Os que cometam qualquer acto infamante ou sejam condenados pelos Tribunais por crime que como tal deva considerar-se;
d) - Os que intencionalmente prestem falsas declarações aos corpos gerentes da ARM com o fim de obter quaisquer benefícios para si ou para estranhos com prejuízo da Associação ou de outros sócios.

# Segundo

A exclusão dos sócios é da competência da Direcção da ARM, mas da respectiva deliberação podem os interessados recorrer para a primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar após a data da deliberação, ou para a Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do artigo 21º.

# Terceiro

Os sócios exonerados ou excluídos perdem o direito ao montante das quotizações e quaisquer outros benefícios inerentes à qualidade de sócio.

ARTIGO 12º.

Os sócios excluídos nos termos do artigo 8º dos estatutos, podem ser readmitidos desde que a discussão da readmissão esteja expressamente inscrita na ordem do dia e aprovada por escrutínio secreto por maioria de dois terços dos votantes em Assembleia Geral.


CAPÍTULO IV
Dos Orgãos Sociais, Formação, Competência e Eleição:

ARTIGO 13º.

A Assembleia Geral é o orgão soberano da ARM, legalmente constituída, representa a totalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e as suas decisões são para todos obrigatórias.

# Único

Compete-lhe:

a) - Eleger. Reeleger, demitir a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e Técnico e Direcção;
b) - Deliberar dentro da ordem dos trabalhos sobre assuntos constantes das convocatórias.

ARTIGO 14º.

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

# Primeiro

Na falta do Presidente este será substituído por um dos Secretários ou por um membro do Conselho Fiscal na falta daqueles.
Na falta ou impedimento dos Secretários, estes serão escolhidos entre os sócios presentes que a Assembleia designar.

# Segundo

As substituições referidas no parágrafo anterior serão no momento e para o momento das ausências e impedimentos.

ARTIGO 15º.

Compete à Mesa da Assembleia Geral emitir convocatórias, dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral, elaborar as respectivas actas e apreciar a legalidade das notícias.

ARTIGO 16º.

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, excepto quando:

a) - Se trate de alterações dos Estatutos;
b) - Seja aplicado o disposto no número oito do artigo sexto dos Estatutos e o disposto na alínea c) do artigo séptimo deste Regulamento;
c) - No caso do disposto no artigo 12º deste Regulamento.

ARTIGO 17º.

A Assembleia Geral é convocada pelopresidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substituir com a antecedência miníma de quinze dias, sendo as convocatórias enviadas directamente a todos os associados com assento na Assembleia, sem prejuízo da sua publicação num jornal diário.

# Único

O envio das convocatórias aos sócios e a sua publicação, terão de cumprir o prazo estipulado no corpo do artigo.

ARTIGO 18º.

A cada sócio no pleno gozo dos seus direitos corresponde um voto. O voto pode ser expresso directamente na Assembleia legalmente reunida, por correspondência ou por procuração.

# Primeiro

O voto por correspondência só é válido se for introduzido, sem razuras nem emendas, num envelope fecahdo, sem quaisquer indicações ou dizeres que, por sus vez é introduzido noutro envelope dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

# Segundo

O voto por procuração será efectivado:

a) - Por meio de carta, com assinatura rfecinhecida, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando a data da realização desta;
b) - Por envio do cartão de QSL privativo do mandante dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; o voto neste caso tem de designar o sócio no pleno gozo dos seus direitos, a quem é passado a procuração.

# Terceiro

Cada sócio só poderá representar até dois sócios, podendo ser substablecidas procurações se o representado na sua procuração assim o permitir.

ARTIGO 19º.

A Assembleia Geral reúne ordinária ou extraordinariamente de acordo com o disposto no artigo 17º e artigos 20º e 21º deste Regulamento e mencionando na convocatória a ordem de trabalhos.

ARTIGO 20º.

A Assembleia Geral reúne durante o mês de Fevereiro em sessão ordinária, para eleição da mesa e corpos gerentes que hão-de servir no biénio que se inicía à data da tomada de posse. A tomada de posse efectua-se no prazo de vinte dias úteis após a eleição.

# Único

No segundo ano de mandato não há lugar à reunião prevista no número um deste artigo.
A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e durante o mês de Fevereiro, de cada ano para:

a) - Apreciação e votação do Relatório, Balanço e Contas e parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior;
b) - Deliberar sobre qualquer assunto mencionado no respectivo aviso da convocatória.

ARTIGO 21º.

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação por qualquer dos orgãos sociais, ou, por, pelo menos um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 22º.

Se o número de presenças à hora designada não fôr suficiente para o funcionamento legal da Assembleia Geral (artº. 175º #1º do Código Civil) esta reunirá em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de sócios presentes, em pleno gozo dos seus direitos, e as suas deliberações terão plena validade.

ARTIGO 23º.

O Conselho Fiscal e Técnico é constituído por um Presidente e dois vogais.

ARTIGO 24º.

Compete ao Conselho Fiscal e Técnico:

a) - Conferir os saldos de Caixa e os balancetes mensais verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;
b) - Dar à Direcção o seu parecer acerca de qualquer assunto quando lhe seja solicitado;
c) - Aprovar o plano do orçamento anual elaborado pela Direcção;
d) - Elaborar o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção para ser apresentado à Assembleia Geral.

ARTIGO 25º.

A Direcção é constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

ARTIGO 26º.

Compete à Direcção:

a) - Observar e fazer cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos Internos depois de aprovados em Assembleia Geral e as deliberações da Assembleia Geral;
b) - Cobrar receitas e realizar as despesas necessárias;
c) - Organizar todos os serviços relacionados com a comunicação entre radioamadores, propaganda e consulta, e todos os outros considerados de utilidade à ARM e seus associados;
d) - Admitir, demitir ou excluir sócios e preencher as vagas que se derem nos membros que a constituem, bem como do Conselho Fiscal e Técnico;
e) - Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente entenda por conveniente, lavrando acta de cada reunião;
f) - Elaborar mensalmente um balancete da situação financeira da ARM e facultar para exame todos os livros aos sócios, na última reunião da Direcção, nos meses de Maio e Novembro de cada ano;
g) - Resolver os casos urgentes e omissos nos estatutos e regulamentos internos, tendo em vista defender os interesses da ARM, subordinando-se às regras de direito aplicáveis, devendo dar contas destas decisões na primeira Assembleia Geral ordinária ou extraordinária que se realizar;
h) - Elaborar um processo de contas com balanço e relatório sobre o movimento associativo relativo ao ano civil e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral no prazo estabelecido;
i) - Depositar as receitas da ARM numa instituição de crédito em conta corrente à sua ordem, devendo os cheques para quaisquer levantamentos ser assinados pelo Presidente e Tesoureiro, ou Secretário e tesoureiro.

# Único

Para preenchimento dos cargos que ocorrerem na Direcção e Conselho Fiscal e Técnico será convocada uma reunião composta pela maioria dos membros activos dos corpos gerentes, presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os quais deliberarão sobre a nomeação de sócios efectivos para o preenchimento de vagas, devendo os nomeados servir até ao findar o mandato dos membros substituídos.

ARTIGO 27º.

As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos que nunca poderá ser inferior a três.

ARTIGO 28º.

A Direcção responde solidariamente perante a Assembleia Geral.

ARTIGO 29º.

A eleição para os corpos sociais far-se-á por lista previamente constituída.


CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias:

ARTIGO 30º.

A ARM pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse efeito e de acordo com os estatutos e presente regulamento interno e de harmonia com o número quatro do artigo 175º do Código Civil.

ARTIGO 31º.

Em qualquer acto deliberativo da Assembleia Geral os votos nulos e em branco e abstenções não são considerados na contagem do apuramento da decisão.

# Único

As maiorias necessárias para o acto deliberativo ser válido são apuradas em função do número de votantes na Assembleia.

ARTIGO 32º.

Este regulamento Interno, depois de aprovado em Assembleia Geral entra imediatamente em vigor.